terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Código de Ética do Massoterapeuta!


O presente código de Ética Profissional é uma normativa ao comportamento do massagista em defesa do zelo, valorização e prestígio da classe. Visa um constante aperfeiçoamento em prol da dignidade da classe, das organizações classistas e demais instituições.
CAPÍTULO I
·Não se permite ao massagista:
Art. 1 – Fazer concorrência desleal, atribuindo aos seus serviços preços aviltante em detrimento dos demais colegas.
Único – Quando haja cliente necessitado, é preferível prestar serviços gratuitamente ao invés de cobrar preços irrisórios que aviltem o exercício profissional e a dignidade da classe.
Art. 2 – Fazer anúncios imoderados, atribuindo falsas curas que conduzam a uma idéia decharlatanismo.
Único – Os anúncios devem apenas indicar títulos, especialidades, domicílios, telefones,cidades e/ou outros indicativos de interesse de localização do profissional pelo cliente.
Art. 3 – Sugerir a jornalistas ou a órgãos de publicidade escrita, falada e outros meios (TV,cinema, vídeo, etc.) publicidade que importe em propaganda de seus merecimentos ouatividades.
Art. 4 – Exercer a profissão sem estar devidamente regulamentado e amparado sob as leisvigentes.
CAPÍTULO II
· Deveres do massagista
Art. 5 – Guardar absoluto sigilo profissional com relação aos clientes, fichários, anotações equanto às formas ou sinais que saiba em razão de sua atividade profissional ou familiar, sejacom parentes do massagista ou parentes do cliente.
Art. 6 – Deve de igual forma ao artigo anterior o massagista guardar sigilo absoluto doscomentários de qualquer espécie, que sejam políticos, religiosos, esportivos ou emocionais queo cliente explica durantes as sessões de massagem.
Art. 7 – Não se envolver, em hipótese alguma, emocional ou amorosamente com o cliente.
Art. 8 – Guardar sigilo de coisas que ouça do cliente, mesmo em depoimento judicial, em razãodo ofício.
Art. 9 – Cumprir com suas obrigações profissionais com esforço, solicitude e zelo, mantendo oambiente de trabalho com absoluta higiene, boa aparência, arejado e com boa luminosidade,conforme códigos específicos da vigilância sanitária, proporcionando um bem estar em benefíciode ambos.
Art. 10 – Quando incitado por qualquer pessoa ou cliente, não emitir nenhum comentário àcolega seu, evitando principalmente comentários sobre os procedimentos de um profissionalhabilitado.
Art. 11 – Denunciar à Associação ou a Entidades afins ou de fiscalização, qualquer pessoainabilitada exercendo a profissão, bem como não proceder contra colega, denuncia emulativa,difamatória ou injuriosa.
Art. 12 – Não evocar para si o cliente que saiba estar sendo cuidado por outro colega habilitadoou outro profissional correlato, sem conhecer as razões ou fundamentos do cliente e, sepossível, com o conhecimento do colega profissional explicando ao mesmo que foi procuradopelo cliente livre e espontaneamente.
Art. 13 – Informar sempre ao cliente os insucessos ou incertezas que possa ter daquilo que sedeseja, não prometendo nenhuma solução, miraculosa ou revolucionária.
Art. 14 – Recusar massagens que não sejam legais e estritamente dentro de suas atribuiçõesprofissionais, sendo impiedoso a qualquer procedimento imoral ou contrário aos bons costumes,mesmo que o cliente preste retribuição de qualquer espécie.
Art. 15 – Não expor o cliente a situações incômodas ou vexatórias, obrigando-o a qualquer atoque não for do interesse do mesmo.
Art. 16 – Manter uma atitude digna, sem olhares maliciosos, ou manipulações incompatíveis como exercício profissional.
Art. 17 – Quando convidado a substituir outro colega que o faça com dignidade eprofissionalismo, comunicando ao cliente sua forma de trabalho mesmo temporário.
Único – Quando do retorno do profissional ao trabalho, o mesmo deve comunicar ao colega eeste ao cliente para o retorno do mesmo ou que o cliente comunique ao profissional que retornao seu interesse em permanecer com o colega substituto.
Art. 18 – manter registros e pagamentos em dia nos órgãos oficiais competentes, tais comoalvarás, impostos de renda, sindical, previdenciário, associação de classe, assim como de outrasentidades ou órgãos que venham futuramente ser exigido ou conveniente.
Art. 19 – manter com os clientes o clima de cortesia, evitando o máximo de interpretaçõeserrôneas.
Art. 20 – Tratar as autoridades fiscalizadoras e membros eleitos dos órgãos de classe comrespeito, discrição e independência, exigindo, outrossim, um igual tratamento e sua devidaidentificação, zelando sempre pelo reconhecimento profissional já amparado em lei.
Art. 21 – Contratar previamente os valores honorários.
Art. 22 – Os honorários profissionais devem ser cobrados com moderação e dentro da “Tabelade Sugestão” a ser publicado pela associação, que organizará sempre, de acordo com asituação conjuntural e econômica do país, a qualidade de trabalho executado, a categoria doestabelecimento, o ambiente de trabalho, a complexidade dos serviços, fora ou não do domicíliodo massagista, competência do profissional, os produtos empregados e a praxe da região sobreos trabalhos idênticos.
Art. 23 – Levar ao conhecimento da associação as transgressões das normas contidas nesseCódigo, discriminando expressa e detalhadamente os fatos cometidos por outro profissionalmassagista em relação ao reclame, cliente ou à boa fama da classe, assinando e reconhecendofirma.
Art. 24 – Não serão levadas em consideração as denúncias anônimas.
Único – Quando em dúvida sobre se a questão é de ética profissional, e que considera nãoprevista neste Código, o massagista antes de qualquer atitude apresentará o caso como merainformação ao CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA da associação, que decidirásoberanamente em prazo máximo de quinze dias. O parecer deverá ser unânime. Se houverdivergência de um dos membros, deverá ser o fato submetido à reunião de diretoria sempre emcaráter sigiloso. Em tal reunião, se decidirá se o fato constitui ou não transgressão disciplinar.
Art. 25 – As penalidades aplicadas em caso de violação ao código são as seguintes:
1. Advertência escrita.
2. Censura escrita.
3. Multa em até um salário mínimo em favor dos cofres da entidade, que poderá serdobrada se for remanescente.
4. Exclusão do recinto e perda temporária do registro na entidade com impossibilidade deocupar cargo eletivo.
5. Suspensão do exercício profissional pela associação.
6. Eliminação dos quadros a entidade, proibindo seu retorno em qualquer tempo.
Art. 26 – A advertência ou censura serão sempre feitas em caráter confidencial.
Art. 27 – A advertência para exclusão do recinto poderá ser de público, em reunião ouassembleia de classe.
Art. 28 – Em qualquer hipótese de inquérito disciplinar, o denunciado terá, durante o curso domesmo, a mais ampla defesa escrita ou falada, sempre que possível por procurador habilitado.
Os prazos deverão ser regimentados no início do processo pelo CONSELHO DE ÉTICA EDISCIPLINA.

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